O texto veda a aquisição de imóveis rurais por organização não governamental (ONG) com atuação no território brasileiro que tenha sede no exterior ou ONG estabelecida no Brasil, cujo orçamento anual seja proveniente, na sua maior parte, de uma mesma pessoa física estrangeira, ou empresa com sede no exterior ou, ainda, proveniente de mais de uma dessas fontes quando coligadas.