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Sucessão familiar: cuidados com a transmissão do patrimônio

Por Alison Gomes de Castro*, Helena Gularte Rodrigues Pinto* e Rodrigo Azevedo Passos*. 

Se existem maneiras legais para pagar menos, então por que não são utilizadas?

A resposta é simples. É necessário conhecimento e experiência para tal.

Apesar da partilha de bens em vida ser pouco explorada, principalmente se analisarmos empresas que trabalham com agronegócio, ela pode trazer diversos benefícios. Uma sucessão familiar em vida bem planejada pode evitar não só o fim da harmonia familiar como contribuir para a união de seus membros, fazendo com que o agronegócio perdure por gerações.

Inicialmente o que deve ser observado para um planejamento sucessório eficaz é a vontade e os desejos das pessoas envolvidas. Após fixar estas ideias, buscam-se na legislação pertinente maneiras de alcançar as intenções desejadas, criando rumos e estratégias a serem seguidas. Sem uma cuidadosa observação desses pontos corre-se o risco de o planejamento tornar-se ineficaz, desvirtuando os objetivos traçados.

Na legislação brasileira existem diversos institutos que auxiliam a sucessão do patrimônio em vida, um exemplo deles é a doação. Como discorre o Código Civil, em seu artigo 538:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

A simplicidade do ato de doar termina por aí. A própria lei elenca diversas limitações, onde dentro das mais importantes é a de quem pode doar? Como devem ser feitas as doações? E quanto do patrimônio pode ser doado?

Convém ressaltar que a doação tem natureza contratual, uma vez que, por mais que prevaleça a figura do doador, o donatário deve aceitar o bem/direito doado, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado inexistente.

Toda pessoa, com idade superior a dezoito anos e não estando impedida juridicamente, pode doar seus bens, desde que utilize as formas legais corretas. Amparadas na lei, as doações serão feitas por escritura pública, instrumento particular ou até mesmo verbalmente, como no caso de bens móveis de pequeno valor. A utilização da escritura pública é obrigatória nos casos em que se refere o artigo 108 do Código Civil:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Em outras palavras, a doação de bens imóveis ou direitos sobre eles que ultrapassarem o valor de 30 (trinta) salários mínimos nacionais deverá ser feita através de escritura pública.

No momento da distribuição do patrimônio, deve-se tomar o cuidado para que não se prejudique a parte que caberá aos chamados herdeiros necessários, quais sejam, os descendentes, ascendentes e/ou cônjuge, sob pena do ato vir a ser considerado nulo/anulável. Não poderá o doador, desta forma, doar mais que a metade do seu patrimônio, no momento da liberalidade, por força do artigo 549 do Código Civil:

Art. 549 Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Vale lembrar que o cálculo para se estabelecer a metade dos bens da-se de acordo com o valor deles na época da partilha.

Frise-se, ainda, que, conforme preceitua o artigo 548 do Código Civil, nula/anulável também será a doação em que o doador não reservar parte do seu patrimônio ou não possuir renda necessária a sua subsistência.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Uma vez que o doador tenha beneficiado alguém ele deixará de ser o proprietário do bem doado. A reversão desta situação só ocorre em casos extremos. Entretanto, é possível impor restrições ao donatário, como incluir no documento cláusula de reserva de usufruto, ou seja, o doador deixa de ser o dono, mas detém o direito de usar o bem. Esta situação pode ser vitalícia ou por um tempo determinado. Ela dependerá de quando o doador definir o momento adequado para transferir a integralidade dos direitos sobre o bem ao donatário.

Outras restrições possíveis são as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. A incomunicabilidade garante que os bens doados não sejam incluídos na partilha em caso de separação ou casamento do donatário. A cláusula de inalienabilidade impede que o bem doado seja vendido durante o período de inalienabilidade, que pode ser parcial ou vitalício. A impenhorabilidade impede que os credores tenham acesso ao bem, mas é possível que judicialmente esta determinação seja derrubada. Por fim, há ainda a reversão dos bens, pois se o donatário falecer antes do doador, o bem volta a este.

Sem dúvida a doação em vida é uma forma tranquila de realizar-se um verdadeiro planejamento sucessório, pois evita contratempos com inventário e também foge da morosidade da justiça. Contudo, se deve atentar as formalidades e as intenções dos envolvidos para não cair em armadilhas.

Nós da Safras & Cifras, sugerimos que cada passo dado seja cuidadosamente planejado e organizado. A formatação de instrumentos legais adequados e a correta utilização das ferramentas disponíveis e a adaptação das particularidades de cada caso são imprescindíveis para que a sucessão em vida seja conduzida de forma eficiente, propiciando um futuro tranquilo, uma família unida e um negócio forte.

Por Alison Gomes de Castro*, Helena Gularte Rodrigues Pinto* e Rodrigo Azevedo Passos*. 

*Alison Gomes de Castro é graduando em Direito, Helena Gularte Rodrigues Pinto é bacharel em Direito e Rodrigo Azevedo Passos é graduando em Direito. Integrantes da Safras & Cifras.

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