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10 de julho de 2014

Sociedades familiares em empresas rurais “regras básicas para o seu funcionamento”

Por Bruna Medeiros Alam, Graduada em Direito e especialista em Direito Tributário

Muitas são as dúvidas e questionamentos quando se quer abrir um negócio entre familiares. Por exemplo, como manter a família unida? Como transformar meus herdeiros em meus sucessores? Como organizar esta sucessão de modo a deixar tudo estruturado? A resposta a esses questionamentos está em uma simples solução: a constituição de uma Empresa Familiar, também conhecida como Holding Familiar.

Entretanto, estruturar uma sociedade familiar não é uma tarefa simples e exige esforço conjunto dos profissionais responsáveis por orientar as famílias, como também dos membros do grupo familiar. Afinal, são estes que estão passando por um processo de transição e implementação de novas ideias que visam transformar a família em uma legítima Família Empresária.

Para tanto, temos que pensar no formato jurídico desta empresa, o Contrato Social, que é uma ferramenta muito valiosa para que os objetivos sejam atingidos, de maneira a ter uma segurança patrimonial e melhorar as relações familiares frente ao negócio e mantê-lo geração após geração, uma vez que nele contém todos os regramentos entre os sócios.

Tendo em vista a constituição da empresa, torna-se de extrema importância os regramentos deste contrato. Este modelo de empresa moderniza o modo de funcionamento da exploração, trazendo uma maior dinâmica nas decisões, principalmente diminuindo conflitos internos, muito comuns entre familiares, de modo a obter uma administração segura e densa, sem afetar o relacionamento da sociedade com terceiros.

Suas regras, apresentadas em forma de cláusulas, refletem a disposição de vontade dos sócios, modelando o funcionamento da sociedade e definindo suas regras conforme melhor convir.

Nesse sentido, analisam-se os principais aspectos deste contrato: a) a administração e poderes dos administradores; b) o que cada sócio pode fazer com sua participação na sociedade; c) como será a retirada de sócios e entrada de novos sócios na sociedade.

Para isto, fundamental se faz a busca de uma consultoria multidisciplinar que proporcione um qualificado questionamento quanto aos efeitos Jurídicos, Tributários, Contábeis, Administrativos, Agropecuários e Psicológicos das regras que estruturarão a Sociedade Familiar, de modo a prever situações que resolvam os impasses e dissabores que poderão ocorrer.

Administração e poderes dos administradores

Administrar consiste em dirigir a sociedade ao objetivo a que se propôs, pondo em prática medidas de caráter econômico-financeiro, de comando e de representação.

No instrumento constitutivo da sociedade já serão estipuladas, pelos sócios, as regras de administração e de sucessão, em que o fundador (geralmente o chefe familiar) escolhe quem e como será gerida a empresa e os bens na sua ausência. Pode, ainda, ser determinado quem passará a assumir a administração da empresa em caso de falecimento do administrador originalmente instituído.

Definindo os sócios no quadro societário, visa-se proteger empresas familiares e seu patrimônio de pessoas estranhas. Desta maneira, são estabelecidas cláusulas contratuais que prevejam ou impeçam a entrada de novos sócios sem a autorização dos demais, controlando ou impedindo a entrada de pessoas estranhas na empresa.

Dentre as possibilidades na administração ressaltam-se as possibilidades de: nomear um ou mais administradores, inclusive não sócios; fixar administradores por tempo indeterminado, garantindo aos fundadores plenos poderes; delimitar alguns poderes, estabelecendo que a prática de determinados atos seja aprovada por um percentual ou pela totalidade do capital social (sócios).

Regras com relação a transferência de participação na sociedade

As regras de cessão de quotas se referem à possibilidade dos sócios venderem, permutarem ou doarem suas quotas da empresa, devendo ser disciplinadas no contrato social, no qual se especificará se as quotas são transferíveis ou não. No caso de serem transferíveis poderão, ainda, ser condicionadas ou livres.

Outra condição que pode ser estabelecida no contrato, é a do prévio oferecimento da preferência aos sócios já existentes ou familiares. Com esta medida evita-se que terceiros entrem na sociedade contra a vontade dos outros sócios, e o bem, obrigatoriamente e por vontade das partes, acaba por continuar no seio familiar.

Entrada e retirada dos sócios

Estará disposto no Contrato Social qual deverá ser o procedimento em caso de retirada de sócio da sociedade. Sendo a constituição desta empresa de modo que os bens permaneçam na família durante muitas gerações.

Será ainda, determinada a regra de entrada de novos sócios, em especial os herdeiros do sócio falecido, se estes serão automaticamente admitidos no quadro social ou se a admissão será condicionada à aprovação dos demais sócios.

Outra possibilidade é a previsão das condições de pagamento, podendo ser conveniente determinar que o pagamento possa ser prestado mediante a entrega de bens imóveis rurais da Sociedade ou em produtos (milho, soja, etc.).

Diante disto, verifica-se o quão interessante pode ser uma sociedade, evitando conflitos sucessórios e objetivando solucionar problemas referentes à herança, podendo indicar os sucessores dos bens e da sociedade sem atrito ou litígios, protegendo o patrimônio no seio familiar.

Por fim, em relação ao titular do patrimônio, os benefícios são diversos, conforme demonstrado, dando tranquilidade ao patriarca quanto à segurança dos seus bens e de sua família em um futuro próximo, inclusive quanto ao inventário e partilha.

Por Bruna Medeiros Alam, Graduada em Direito e especialista em Direito Tributário

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