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Regulamentação do Bioma Pampa: atenção ao Cadastro Ambiental Rural  

Por Melissa Couto e Michele Müller

Para orientar e assessorar os produtores rurais, a Safras & Cifras informa que foi publicado o decreto nº 52.431, que estabelece normas para os imóveis localizados no Rio Grande do Sul. O regramento encontra-se na edição de 24 de junho de 2015 do Diário Oficial.

O documento foi muito aguardado por grande parte dos produtores rurais do estado. Um dos principais pontos abordados foi a definição das áreas de campo nativo exploradas com produção de pecuária como área consolidada. O decreto dispõe que a presença de espécies herbáceas forrageiras de ciclo de vida anual ou perene, além de espécies exóticas introduzidas na vegetação, não a descaracteriza como área rural consolidada por supressão de vegetação nativa com atividades pastoris para fins de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Outro ponto bastante importante dispõe sobre as regras de conversão de solo. Ou seja, no sentido de transformar uma área de campo nativo em lavoura, o documento esclarece e discrimina situações em que o produtor terá de buscar autorização prévia do órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), ou em que ficará dispensado da obrigação. Entretanto, as práticas cotidianas da pecuária, como roçada, corte de partes aéreas e descapoeiramento, desde que realizadas com o objetivo de manutenção da vegetação, ficarão dispensadas de autorização prévia.

O Código Estadual de Meio Ambiente, publicado em 2000, estabelece que os banhados são classificados como Áreas de Preservação Permanentes (APP), e conceitua-os como extensões de terras normalmente saturadas de águas, onde se desenvolvem fauna e flora típicas. Porém, a partir da publicação do decreto nº 52.431, essa caracterização deverá possuir características bastante específicas. As espécies vegetais já estão descritas, para que o produtor rural possa identificar dentro de sua propriedade a existência de um banhado que seja efetivamente enquadrado como uma área passível de preservação e, consequentemente, de redução tributária – definindo, de forma segura, o reconhecimento desse benefício ao produtor.

A inscrição do imóvel rural no CAR é gratuita e obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 5 de maio de 2016, data para o qual não está prevista nova prorrogação. O cadastramento visa ao controle, monitoramento e combate ao desmatamento da vegetação nativa.

Destacamos ainda que, a partir de 25 de maio de 2017, as instituições financeiras concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, somente para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR, com base no artigo 78°-A da Lei nª 12.651/2012.

Orientamos que os proprietários ou possuidores de imóveis rurais iniciem as pesquisas referentes a empresas que oferecerão esse serviço, com o objetivo de que o cadastro seja realizado com o máximo de precisão e clareza, minimizando possíveis transtornos e irregularidades.

Por Melissa Rita do Couto, Graduada Tecnologia em Agropecuária e pós-Graduada em Forrageiras, e Michele Müller, Graduada em Administração, com Ênfase em Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Ambiental, para a Safras & Cifras.

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