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Receita regulamenta Refis do Funrural

A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) instrução normativa que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), para parcelamento das dívidas previdenciárias de produtores rurais com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), mais conhecido como Refis do Funrural.

O programa foi instituído pela recém-sancionada Lei 13.606/2018, que permite a quitação dos débitos com o Funrural vencidos até 30 de agosto de 2017. A adesão ao programa será aceita até 28 de fevereiro de 2018. O produtor rural que aderir ao parcelamento terá de pagar 2,5% da dívida consolidada em até duas prestações iguais, mensais e sucessivas. O restante poderá ser dividido em até 176 parcelas, desde que respeitados os valores mínimos das parcelas (R$ 100 para produtor rural e R$ 1.000 para adquirente).

Na instrução normativa, a Receita informa que quem decidir aderir ao PRR deverá preencher requerimento e protocolá-lo na unidade da Receita do domicílio tributário do devedor. O requerimento pede o nº DEBCAD, que é o sistema de consulta de débitos da Receita que apuram os valores identificados como devidos e não pagos.

É necessário utilizar o modelo indicado pela instituição e entregá-lo junto com “documento de constituição da pessoa jurídica ou de entidade equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física ou do procurador legalmente habilitado”, além de termo de migração ou desistência de parcelamentos anteriores (caso exista e conforme Anexo II – veja aqui). De acordo com o advogado Fábio Lamonica, do Schwingel & Lamonica Advogados Associados, o produtor ou adquirente pode consultar a Receita para identificar quais os valores em aberto.

Quem decidir aderir ao parcelamento, precisará renunciar às ações judiciais que questionam o pagamento do Funrural. “A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 30 de março de 2018, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações”, informa a normativa.

No caso de produtores ou adquirentes que têm liminar com depósito em juízo, estes serão “automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto da desistência de que trata o art. 6º, inclusive aos débitos para os quais não foi efetuado depósito ou o depósito efetuado tenha sido insuficiente para quitação do débito, referentes ao mesmo litígio”. Caso, após a conversão do valor depositado em pagamento da dívida do PRR, houver débitos remanescentes, estes poderão ser parcelados conforme o previsto na lei do Funrural. Confira o texto na íntegra aqui e aqui.

Fonte: Portal DBO, com Estadão.

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