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Receita Federal abre prazo para Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

A Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa 1.723, de 27 de julho de 2017 (“IN RFB nº 1.723”), que alterou a Instrução Normativa nº 1.715 de 2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

Desta forma, o prazo para apresentação da DITR, será no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, até às 23h59min59s, pela Internet, median­te utilização da transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.

Caso haja atraso na apresentação, ainda existem as seguintes opções, atentando-se às penalidades: (i) pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou (ii) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, devendo neste caso, pagar multa no valor de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.

De acordo com o artigo 2º está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou deci­são judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 12 de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapro­priação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às insti­tuições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II (citado acima), desde que essas hipóteses tenham ocor­rido entre 12 de janeiro e 30 de setembro de 2017; e

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II (citado acima), desde que essas hipóteses tenham ocor­rido entre 12 de janeiro e 29 de setembro de 2017; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nome­ado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Conforme o artigo 3º da IN, a DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspon­dente a cada imóvel rural.

Por fim, importante informar que o contribuinte poderá retificar a DITR, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, caso constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida.

Fonte: Advocacia Bushatsky.

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