A Receita Federal do Brasil expediu a Instrução Normativa 1.723, de 27 de julho de 2017 (“IN RFB nº 1.723”), que alterou a Instrução Normativa nº 1.715 de 2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Desta forma, o prazo para apresentação da DITR, será no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2017, até às 23h59min59s, pela Internet, mediante utilização da transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB.
Caso haja atraso na apresentação, ainda existem as seguintes opções, atentando-se às penalidades: (i) pela internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou (ii) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, devendo neste caso, pagar multa no valor de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
De acordo com o artigo 2º está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2017 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 12 de janeiro de 2017 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II (citado acima), desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 12 de janeiro e 30 de setembro de 2017; e
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II (citado acima), desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 12 de janeiro e 29 de setembro de 2017; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Conforme o artigo 3º da IN, a DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Por fim, importante informar que o contribuinte poderá retificar a DITR, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, caso constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida.
Fonte: Advocacia Bushatsky.