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O homem e a mata existente

A instituição da Reserva de Mata Existente oferece principalmente segurança jurídica ao produtor rural, sem caracterizar confisco ou quebra do direito constitucional de propriedade. Com isso, a eficiência do uso da terra é aumentada sem que haja ameaças punitivas e, principalmente, sem restrições à liberdade de produzir de forma racional usando o solo, a água e os recursos renováveis disponíveis na propriedade com regras pré-estabelecidas, como as do Código Florestal Brasileiro. Por Celso de Almeida Gaudencio , Engenheiro Agrônomo em Londrina

Por Celso de Almeida Gaudencio , Engenheiro Agrônomo em Londrina

No Paraná e em outros estados brasileiros, o homem, como principal componente da ecologia, se mantém graças à atividade rural em áreas consolidadas que estão situadas, na quase totalidade, no Domínio Ecológico Florestas e Campos Meridionais.

Nesse Domínio, os solos apresentam aptidão para agropecuária e essências florestais, onde são usadas espécies vegetais diversificadas como: anuais, semiperenes e perenes. Essas atividades apresentam potencial de rendimentos crescentes pelo ganho genético vegetal-animal, adoção de sistemas com cobertura vegetal renovável o ano todo, em especial com gramíneas, em sequências de cultivos anuais, na integração agropecuária e no sistema misto lavoura pecuária, associada ou não às florestas. Os sistemas rurais utilizam, na implantação das lavouras, a prática conservacionista do Plantio Direto.

Dessa forma, na elaboração do novo Código Florestal Brasileiro, a chamada Reserva Legal deve ser substituída pelo dispositivo Reserva de Mata Existente.

Depois de demarcada, a Reserva de Mata Existente, sem exigência de área mínima e em qualquer estágio de desenvolvimento, não poderá ser aberta para novos empreendimentos agropecuários. Exceto para projetos de exploração racional dos recursos renováveis ou programas ambientais ou ainda para o cultivo de espécies perenes sombreadas; ou então substituída por essências florestais, para produção de energia e/ou para fins indústrias.

A instituição da Reserva de Mata Existente oferece principalmente segurança jurídica ao produtor rural, sem caracterizar confisco ou quebra do direito constitucional de propriedade. Com isso, a eficiência do uso da terra é aumentada sem que haja ameaças punitivas e, principalmente, sem restrições à liberdade de produzir de forma racional usando o solo, a água e os recursos renováveis disponíveis na propriedade com regras pré-estabelecidas, como as do Código Florestal Brasileiro. O mesmo dispositivo poderá ser utilizado em outros Domínios Ecológicos, com ou sem exigências mínimas de ocupação da Reserva de Mata Existente.

Espera-se que áreas de aptidão agropecuária ou que estão prontas para a produção de alimentos, não sejam ocupadas, em hipótese alguma, com a chamada Reserva Legal, transferindo essa obrigação de preservação da biodiversidade aos Parques Nacionais, Terras Indígenas e Concessões de Florestas Publicas. Excetuam-se, é claro, o Pantanal, os igarapés, as várzeas irrigadas, os mangues, os brejos férteis, os banhados e outras formações ecológicas especiais, onde deverá haver legislação especifica.

Exemplificando: as várzeas irrigadas não necessitarão de Área de Preservação Permanente- APP, exceto nas fontes d’água; e a Reserva de Mata Existente dependerá do Domínio Ecológico onde a atividade estiver estabelecida.

Assim, as áreas consolidadas pela agropecuária e com aptidão dos solos para atividades rurais, continuarão produtivas e sem criar transtorno à produção de alimentos e outros bens de consumo. É óbvio que tudo isso apenas será alcançado pela adoção de sistemas adequados e de boas práticas rurais, preservando as matas e garantindo a existência do homem.

 

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