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Novo Código Florestal: Katia Abreu nega ser favorecida

Essa semana a presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu (DEM/TO), divulgou uma nota de esclarecimento a respeito da matéria "Lei de floresta livra senadora de multa", publicada na edição do último dia 18 de junho, do jornal Folha de S. Paulo. Veja abaixo a matéria da Folha e a resposta da senadora.

Essa semana a presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), senadora Kátia Abreu (DEM/TO), divulgou uma nota de esclarecimento a respeito da matéria “Lei de floresta livra senadora de multa”, publicada na edição do último dia 18 de junho, do jornal Folha de S. Paulo. Veja abaixo a matéria da Folha e a resposta da senadora:

Lei de floresta livra senadora de multa (Folha de S.Paulo – 18 de junho)

MATHEUS LEITÃO
LUCAS FERRAZ
DE BRASÍLIA

A presidente da CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), senadora Kátia Abreu (DEM-TO), será beneficiada pelas alterações no Código Florestal caso o projeto, que tramita no Congresso, seja aprovado.

A senadora recebeu uma multa de R$ 77 mil por ter desmatado ilegalmente 776 hectares sem autorização do Ibama em Tocantins.

A proposta para um novo código, do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), anistia todos os produtores rurais com irregularidades flagradas até 22 de julho de 2008.

O processo no Ibama contra Kátia corre desde 5 de julho de 2004. A multa, que hoje vale R$ 120 mil, não foi aplicada até hoje porque ela recorreu à Justiça para tentar derrubar o processo.

Procurada, a senadora confirmou a multa, mas depois disse que “uma coisa não tem nada a ver com a outra”. “Eu tinha uma multa ambiental de uma área que inclusive já vendi. É uma multa ambiental, em uma área de uma reserva legal, isso tem muitos anos. À época não era nem crime ambiental, mas uma infração administrativa”, disse ela.

Ao se defender no processo, obtido pela Folha, a senadora admitiu ter desmatado. Ela disse que, em razão da demora do Ibama em conceder a autorização, e com o final do período chuvoso, começou a desmatar.

Mesmo após vender as terras, Kátia continua a responder pela multa no Ibama, que não é transferível.

Sobre o fato de o projeto relatado por Aldo Rebelo a beneficiar, Kátia Abreu afirmou que não conhece o “conteúdo do novo código”, só algumas linhas gerais. “Mas vou torcer muito para que eu e todos os produtores do Brasil possam não ser anistiados, mas sim justiçados”, disse.

VIOLAÇÕES

Para o procurador da República Mário Gisi, o processo de Kátia está dentro da anistia defendida pelo relatório de Aldo Rebelo. “A senadora será beneficiada porque sua infração fere os artigos 16, 19 e 37a do atual código. Artigos com infrações que, caso o novo código seja aprovado, serão contemplados pela anistia. O desmatamento dependia de autorização do Ibama”, diz Gisi.

O novo código florestal está em debate numa comissão especial da Câmara. A votação na comissão, de maioria ruralista, está prevista para a próxima segunda-feira. Depois, o projeto vai a plenário.

Indagado sobre quem seriam os beneficiados da anistia, o deputado disse não ter “a mínima ideia do que poderia acontecer”. “O governo, no decreto [que embasou o projeto de sua autoria], não levou isso em conta. Oferece a todos a possibilidade de regularização”, disse ele.

Nota de esclarecimento (Kátia Abreu)

Em face da matéria “Lei de floresta livra senadora de multa”, publicada na edição do último dia 18 de junho, do jornal Folha de S. Paulo, cumpre apresentar as seguintes considerações:

1.Constitui grave equívoco a afirmação de que a proposta de regularização constante do projeto de lei que visa reformar o Código Florestal – de relatoria do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) – implicará anistia de multa atribuída à senadora Kátia Abreu.

b) O ato tido como infracionário (desmatar 776.9705 hectares de vegetação nativa, tipo cerrado, sem autorização do IBAMA) descrito no Auto de Infração lavrado pelo IBAMA é atípico (processo nº 02029.001289/2003-23).

c) No âmbito desse processo, foi concedida medida liminar suspendendo a atuação da fiscalização ambiental e a multa, reconhecendo a autoridade julgadora sua ilegalidade. A esse propósito, manifesta-se o juiz em sua decisão:

“Probabilidade do Direito Alegado – A Autuação com base no Art.70, da Lei 9.605/98 c/c Art. 38 do Decreto 3.179/99 configura ilegalidade porque a conduta atribuída a autora foi de “desmatar 776.9705 hectares) de vegetação nativa tipo cerrado”, sendo que a figura infracional descrita no regulamento se refere à exploração de área de reserva legal. Como se vê, há manifesto descompasso entre a conduta e a figura típica descrita no auto de infração.”

d) Não havia na época (21/06/2004) previsão legal que proibisse ou me desautorizasse, ou qualquer brasileiro ou estrangeiro com propriedade rural em terras brasileiras, a proceder com o desmatamento (supressão) de vegetação nativa ou em estágio avançado de regeneração fora da área de reserva legal, ou, ainda, que exigisse do administrado prévia autorização do órgão ambiental competente para o desmatamento.

e) Logo, para a minha conduta ser administrativamente típica (Art.38, Decreto nº 3.179/99), exigir-se-ia que a exploração florestal se desse em área de reserva legal para obtenção de benefícios econômicos e sociais. Fato é que jamais explorei área de reserva legal, floresta ou formação sucessora de origem nativa.

f) O Código Florestal autoriza, inclusive, o desmatamento de florestas e outras formas de vegetação nativa, exceto aquelas situadas em área de preservação permanente e em área de reserva legal, senão vejamos:

Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, SÃO SUSCETÍVEIS DE SUPRESSÃO, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)

(…)

II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado, localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (g.n.)

g) É de se ressaltar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal). Assim, segundo o princípio da legalidade que representa uma garantia aos cidadãos, qualquer ato praticado por estes ou pela Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla.

Logo, qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro no Brasil, tendo em vista seu interesse, poderá fazer tudo o que a lei não proíbe. Ora, à época não havia qualquer Lei que exigisse autorização para desmatar floresta ou vegetação nativa constante de imóvel rural, desde que resguardada a vegetação situada em área de preservação permanente e em área de reserva legal. Deste modo, nada impedia o desmatamento de vegetação nativa do tipo cerrado fora de área de reserva legal.

h) Por todo o exposto, por ter desmatado área passível de ser explorada, não infringi a legislação ambiental. Desta forma, a alegação de que as possíveis alterações no Código Florestal me beneficiarão é completamente irreal e desprovida de verdade.

Sei que a imprensa olha com mais insistência para nós que somos políticos e sei, igualmente, que devemos nos esforçar para estar à altura das necessidades e urgências. Estou à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o caso, embora a leitura do processo possa mostrar, sem dificuldades, a verdade dos fatos.

SENADORA KÁTIA ABREU

As informações são da Folha de S.Paulo e da senadora Kátia Abreu, resumidas e adaptadas pela Equipe BeefPoint.

0 Comments

  1. José Ricardo Skowronek Rezende disse:

    Ridícula a acusação. Nitidamente política. Um ataque sem base as nossas lideranças.

    O que ocorreu, pelo exposto, foi simplesmente o desmatamento de parte da área de imóvel rural não compreendida na área de reserva legal ou na área de preservação permanente. Um direito do proprietário. A produção de alimentos que a população necessita não se dá no interior dos cerrados.

    Além disto a multa aplicada é simplesmente por não ter sido obtida a autorização prévia do IBAMA. Não sei se por falta de aparelhamento compatível dos órgãos competentes ou por ideologia de seus integrantes muitas vezes estas autorizações, mesmo em situações absolutamente regulares, não são concedidas em tempo hábil. E para piorar estas autorização prévia não é regrada por lei e sim por instruções normativas, portaris, etc do referido órgão.

    Att,

  2. José Oton Prata de Castro disse:

    Ridicula é pouco.Parabens Senaora KÁTIA ABREU. É muito bom quando gente intelegente com capacidade e empreendedorismo começa incomodar alguns técnoburocratas que não engtendem nada de nada. Um respeitoso abraço minha guru.

  3. Carlos Eduardo Costa Maria disse:

    Tomara mesmo que a partir da reformulação, se é que existira, do código florestal torne-se realidade o desejo da nossa ilustre senadora de que não havera anistia e sim justiça, pois assim, não teremos aquela impressão de que tudo que é feito no congresso não passe de trocas de favores entre nossos parlamentares que sempre legislam em causa própria e raramente representando os anseios da nação.

  4. José Ricardo Skowronek Rezende disse:

    Para fazermos um paralelo desta exigência do IBAMA de licença prévia com situação similar em outra esfera da atividade econômica lembro que é necessário solicitar previamente junto a Prefeitura de São Paulo um alvará de obras antes de iniciar sua execução.

    Só que esta exigência do Alvará de Obras e amparada por leis específicas e não apenas regrada por portarias, decretos, etc do próprio órgão responsável pela concessão do referido alvará.

    E, se após 30 dias de protocolada a solicitação pelo cidadão o órgão responsável pela análise e aprovação não se manifestar, o interessado pode iniciar sua obra independente da obtenção do alvará, desde que a obra atenda a legislação, sem que venha a ser multado ou sua obra embargada.

    Um tratamento similar ao exposto para execução de obras na cidade de São Paulo evitaria que um produtor ficasse a mercê da capacidade de análise do IBAMA e suas consequências.

    Att,

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