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Legislação trabalhista e o empregado rural

A Legislação Trabalhista brasileira, aplicável ao trabalhador rural, não faz nenhuma diferenciação em relação a este tipo de prestação de serviço. Exige que todos os trabalhadores sejam registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, garantindo todos os direitos trabalhistas da relação emprego.

A Legislação Trabalhista brasileira, aplicável ao trabalhador rural, não faz nenhuma diferenciação em relação a este tipo de prestação de serviço. Exige que todos os trabalhadores sejam registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, garantindo todos os direitos trabalhistas da relação emprego.

Portanto existem normas reguladoras do trabalho rural, instituída pela Lei nº. 5.889, de 08 de Junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº. 73.626, de 12 de Fevereiro de 1974.

Cabe-nos ressaltar que empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência econômica deste.

O empregador rural, é a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização de trabalho de outrem.

Destacamos abaixo alguns artigos desta Lei que são de extrema importância na relação de emprego:

– Será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observado os costumes da região, após 6 horas de trabalho contínuas, não sendo computado este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas para descanso.

– É proibido qualquer tipo de trabalho ao menor de 16 anos. E dos 16 aos 18 anos são proibidos trabalhos noturnos, insalubres, periculosos ou penosos (poeira, calor, gasolina, agrotóxicos, entre outros).

– Todo trabalhador rural deverá realizar os exames médicos entre eles o admissional, periódicos e demissionais (Atestado de Saúde Ocupacional – ASO).

– Considera-se adicional noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

– Só poderão ser descontados do empregado rural as parcelas de até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada, e 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação, calculados sobre o salário mínimo nacional.

– Se for concedido aviso prévio trabalhado pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

– Rescindido ou findo o contrato de trabalho o empregado será obrigado a desocupar a casa no prazo de trinta dias.

– Prescrição: quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores rurais até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A polêmica sob a prescrição trabalhista para o trabalhador rural, levando tanto empregados quanto empregadores a uma insegurança jurídica, foi solucionada com a Emenda Constitucional nº.28, de 25/05/2000, que reduziu a prescrição para os trabalhadores rurais, igualando-os aos urbanos.

Todo o desconto só poderá ser realizado se expressamente autorizado pelo empregado, exceto os autorizados por lei, portanto orientamos que constem cláusulas dentro do contrato de trabalho autorizando os devidos descontos.

Evidenciamos que os empregadores rurais devem estar atentos às convenções ou dissídios trabalhistas de cada região ou município, visto que cada atividade tem normas específicas que dizem respeito à remuneração, como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, habitação, alimentação etc.

É fundamental que estejamos vigilantes, em relação às leis e regulamentos, como também o cumprimento de acordos e convenções de trabalho, das leis trabalhistas e previdenciárias para que haja uma boa relação de emprego.

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