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ITR 2010 – as principais informações para elaborar a declaração do seu imóvel

Chegamos ao mês de setembro com ele a necessidade de entrega da Declaração de ITR. Neste momento, anterior ao preenchimento e transmissão da declaração, é hora de avaliarmos as declarações de anos anteriores e analisarmos os principais itens a serem declarados no ITR 2010. Neste ano, tivemos uma alteração no período de entrega da declaração, conforme a Instrução Normativa no 1.058 o prazo para entrega da DITR será de 01 de setembro de 2010 até 30 de setembro de 2010.

Chegamos ao mês de setembro com ele a necessidade de entrega da Declaração de ITR. Neste momento, anterior ao preenchimento e transmissão da declaração, é hora de avaliarmos as declarações de anos anteriores e analisarmos os principais itens a serem declarados no ITR 2010.

Neste ano, tivemos uma alteração no período de entrega da declaração, conforme a Instrução Normativa no 1.058 o prazo para entrega da DITR será de 01 de setembro de 2010 até 30 de setembro de 2010.

Cumprindo o nosso papel de orientar e assessorar os produtores rurais de forma preventiva, enumeramos abaixo as principais questões que devem ser observadas no preenchimento da DITR 2010.

1. Processos de fiscalização de ITR

Até o ano de 2009, as fiscalizações na DITR se restringiam basicamente as áreas de interesse ambiental e aos valores de terra nua declarados. A partir de então, vimos que as atenções também estão voltadas à distribuição de áreas e a exploração do imóvel, o que tem por objetivo verificar como está o Grau de Utilização do Imóvel.

Nos processos em que a SAFRAS & CIFRAS tem sido contratada para elaborar as defesas, além deste incremento no conteúdo das intimações fiscais, temos observado também um aumento no número de intimações emitidas pela Receita Federal do Brasil (RFB). A partir de 2009, quando se intensificou a adesão dos municípios ao convênio com a RFB, o número de municípios passíveis de fiscalização pela RFB foi reduzido significativamente. Assim, desde o segundo semestre de 2009 até o presente momento, vimos um grande aumento no número de produtores intimados a prestar esclarecimentos à RFB sobre as declarações de ITR.

Assim, além dos cuidados tradicionais com o Valor da Terra Nua (VTN) e Áreas de Interesse Ambiental, devemos dar a devida atenção para a documentação que comprove o uso do imóvel (fichas de vacinação, notas fiscais de venda de grãos, etc.). Portanto, estas alterações que estão sinalizando um maior poder de fiscalização da RFB se refletem diretamente na elaboração da Declaração de ITR e na organização da documentação que comprova os dados declarados.

2. Municipalização do ITR

No final de 2008 foram definidos todos os requisitos e condições necessárias para a celebração do convênio entre as Prefeituras Municipais e a Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, a partir de 2009 observamos uma adesão em massa dos municípios brasileiros ao convênio com a RFB.

Com este convênio, os municípios são beneficiados com 100% do valor de arrecadação do ITR. Historicamente, 50% dos recursos oriundos do ITR eram destinados à união e 50% aos municípios, portanto a municipalização do ITR surgiu como uma oportunidade de aumento nas receitas das administrações municipais.

Em algumas regiões do país, já observamos a mobilização dos produtores através dos sindicatos rurais, no sentido de formar um consenso junto a prefeitura municipal quanto ao valor médio da terra nua.

Entre as disposições da legislação que regulamenta este convênio, temos a importante definição da possibilidade de perda do convênio, caso o município conveniado deixar de:
a) informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e
b) cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do Comitê do Imposto Territorial Rural (CGITR).

Portanto, considerando o potencial de arrecadação a ser acrescido, o conhecimento do poder público municipal sobre as áreas rurais e o valor das mesmas, além das metas de fiscalização, podemos concluir que as declarações de ITR terão uma importância cada vez maior.

3. O ITR e o imposto a ser pago

O ITR é pago sobre o Valor da Terra Nua Tributável e a sua alíquota é progressiva, aumentando conforme o tamanho da área do imóvel.

Considerando que os imóveis rurais têm sofrido uma valorização nos últimos anos, o VTN declarado tem aumentado com freqüência. Este fato tem impactado de forma significativa o valor do imposto a pagar, assim como se reflete diretamente no valor da Contribuição Sindical Rural.

Dessa forma, a única forma de planejar uma redução nos valores devidos é reduzindo o tamanho do imóvel, de forma a alterar a alíquota do imposto a pagar. Este trabalho de Estruturação Fundiária pode contribuir de forma significativa para economia no ITR e na Contribuição Sindical Rural. As formas de estruturação foram objetos de outros artigos já publicados pela SAFRAS & CIFRAS, portanto não nos aprofundaremos neste tema no presente artigo. De qualquer forma, estamos a disposição no Fale Conosco através do nosso site para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

4. O ITR e as Áreas de Interesse Ambiental

As Áreas de Interesse Ambiental são isentas do ITR. Nesta categoria, são enquadradas principalmente as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, além de outras áreas.

Todo produtor que declarar a existência de Áreas de Interesse Ambiental no ITR deverá apresentar obrigatoriamente o Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Além disso, em um eventual processo de fiscalização, pode ser exigida a comprovação destas áreas. Assim, é muito importante a precisão nesta informação e a apresentação do ADA, para garantir isenção sobre as mesmas.

5. O ITR e o Imposto sobre Ganho de Capital

O Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital é calculado sobre a diferença de valores entre o custo de aquisição e o valor de alienação do imóvel.

Para quem adquiriu imóvel rural a partir de 1997, pode ser utilizado o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no ITR para calcular o imposto. Portanto, a DITR pode ser uma importante ferramenta de estruturação tributária e contribuir de forma significativa para redução ou aumento do valor a pagar.

6. O ITR e a Certidão Negativa de Débitos (CND)

Cada imóvel rural possui um Número de Inscrição na Receita Federal (NIRF), o qual pode ser comparado ao CPF para a pessoa física, pois este é o número que identifica o imóvel.

Sempre que o proprietário for retirar financiamento com garantia real ou alterar alguma informação na matrícula do imóvel será necessária a entrega da Certidão Negativa de Débitos (CND) do imóvel.

Existindo pendências, seja por falta de pagamento, ausência de entrega ou erros no preenchimento da DITR, a CND ficará indisponível. Dessa forma, a necessidade da emissão da CND com urgência pode impedir a liberação de crédito, até que a situação do imóvel seja regularizada junto a Receita Federal.

7. Considerações finais

Analisando as mudanças ocorridas neste último ano, principalmente aquelas ligadas a Fiscalização e Municipalização do ITR, podemos verificar o grande impacto que está ocorrendo em termos de aumento do Imposto Territorial Rural e Contribuição Sindical Rural. Assim, torna-se ainda mais importante a precisão no preenchimento da declaração e, em alguns casos, a realização de uma Estruturação Fundiária bem planejada, com a finalidade de declarar os imóveis da forma mais conveniente ao produtor rural e promover, dentro da legislação vigente, uma economia tributária significativa.

7 Comments

  1. Murilo Damé Paschoal disse:

    Prezado Álvaro de Pádua, boa tarde.

    Caso seu imóvel tenha sido adquirido após 1997 e você tenha declarado o ITR no ano da aquisição deste imóvel, a apuração do Ganho de Capital se dará sobre a diferença do Valor de Terra Nua declarado no ano da aquisição e no ano da alienação. Assim, quanto menor for a diferença entre estes valores, menor será o imposto a pagar.
    De qualquer forma, os valores declarados no ITR devem ser passíveis de comprovação mediante Laudo Técnico, em uma eventual fiscalização da Receita Federal.
    Portanto, não podemos pensar isoladamente no Ganho de Capital ou no ITR. A melhor estratégia é a Declaração de ITR com um valor passível de ser justificado e o planejamento do Ganho de Capital desde o ano de aquisição do imóvel.
    Em seu caso específico, caso tenha interesse em realizar um diagnóstico, fique a vontade para entrar em contato conosco pelo nosso site ou e-mail.

    Agradeço a sua participação e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.

    Murilo Damé Paschoal
    murilo@safrasecifras.com.br
    http://www.safrasecifras.com.br

  2. José Ricardo Skowronek Rezende disse:

    Prezado Murilo,

    O valor de aquisição da terra nua consta da escritura de venda e compra do imóvel. Já a declaração de DITR é anual. E o valor declarado pode mudar ano a ano. De fato se há valorização imobiliária forçosamente somos obrigados a reajustar o mesmo sob risco de autuação. Pois bem, se hipoteticamente adquiri um imóvel em 1997 pelo valor de terra nua constante em escritura e na primeira DIRT de 1997 de R$ 1.000,00 / hectare e reajustei o mesmo nas DIRT subsequentes a razão de R$ 100,00 / hectare, tendo declarado na última DIRT um valor de R$ 2.300,00 / hectare como apuro o ganho de capital caso aliene o imóvel atribuindo R$ 3.000,00 a terra nua hoje? R$ 3.000,00 – R$ 1.000,00 = R$ 2.000,00 ou R$ 3.000,00 – R$ 2.300,00 = R$ 700,00? Se considerar que a alíquota do IR sobre ganho de capital é de 15% há uma diferença de imposto de renda sobre ganho de capital R$ 295,00 / hectare (R$ 300,00 – R$ 105,00) dependendo do critério adotado.

    Att,

  3. Murilo Damé Paschoal disse:

    Prezado José Ricardo Rezende, boa tarde.

    A diferença para apurar o imposto de renda sobre o ganho de capital é sempre apurada entre o ano da aquisição e ano da alienação. No seu caso em específico, o valor da aquisição seria de R$ 1.000,00 e o valor da alienação de R$ 3.000,00.
    De qualquer forma, para uma análise mais precisa, é importante uma análise nos documentos, para verificar de forma exata as informações (proprietários, datas, valores) que constam nas escrituras e nas declarações de ITR.

    Agradeço a sua participação e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.

    Murilo Damé Paschoal
    murilo@safrasecifras.com.br
    http://www.safrasecifras.com.br

  4. Enir de Souza Pinto disse:

    Prezado Sr. Murilo

    Nos últimos três anos, tendo dificuldade para informar o valor da Terra Nua (VTN), na declaração de ITR, procurei, em três ocasiões diferentes, a Receita Federal na cidade do Rio de janeiro,. Normalmente, os funcionários tinham dificuldade em esclarecer o assunto. Finalmente, em 2009, me indicaram uma seção onde certamente eu deveria receber as informações corretas. Realmente, fui recebido por um funcionário que, pela idade e demonstrando conhecimento de causa e arguentação convincente, me pareceu ser confiável. Palavras dele “O Sr. deveria declarar o VTN que consta de sua declaração anual do IR. Isto é, o VTN citado na escritura de aquisição ou doação da propriedade. O Sr. não deve alterar o valor da VTN”. Que devo fazer este ano ao declarar o ITR? Houve alguma alteração na legislação?
    Atenciosamente
    Enir de Souza Pinto.

  5. Murilo Damé Paschoal disse:

    Prezado Sr. Enir de Souza Pinto, boa tarde.

    O Valor de Terra Nua é correspondente ao valor de mercado do imóvel em 01 de janeiro do ano da declaração, excluídos os valores correspondentes a:
    a) construções, instalações e benfeitorias;
    b) culturas permanentes e temporárias;
    c) pastagens cultivadas e melhoradas;
    d) florestas plantadas.
    Portanto, este valor é diferente do valor que consta na Declaração de Imposto de Renda, onde temos o valor de aquisição do imóvel.
    Considerando um aumento nos valores de mercado, o VTN a ser declarado no ITR também deve ser atualizado.
    Com relação ao conceito de VTN, não houve alteração na legislação, o que pode ser confirmado na Lei 9393 que trata do ITR.

    Agradeço a sua participação e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.

    Murilo Damé Paschoal
    murilo@safrasecifras.com.br
    http://www.safrasecifras.com.br

  6. Daniela Feldhaus disse:

    Prezado Murilo,

    Meus avôs eram donos de terras, no entanto minha avó veio a falecer no ano passado (Jul/2009), onde foi realizado inventário.

    Na época pela idade do meu avô, os herdeiros legais (filhos / cônjuges) abriram mão da indenização e foi repassado a um único herdeiro (filho).

    Sendo que neste ano (Ago/10), meu avô também veio a falecer.

    Como posso informar estes dados na Declaração?
    Existe algum processo em especifico?

    Agradeço sua orientação.

    Daniela

  7. Murilo Damé Paschoal disse:

    Prezada Daniela, boa noite.

    As informações sobre falecimento não são apresentadas na Declaração de ITR.
    De qualquer forma, em virtude da transferência do imóvel para um herdeiro, o declarante do ITR deve ser atualizado, dessa forma, o declarante atual deve ser o filho que recebeu o imóvel na partilha. É importante observar como foram efetuados os pagamentos nos formais de partilha, para a correta atualização do proprietário.

    Agradeço a sua participação e fico a disposição para quaisquer esclarecimentos.

    Murilo Damé Paschoal
    murilo@safrasecifras.com.br
    http://www.safrasecifras.com.br

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