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Evite problemas: cheque a legislação antes de implantar um sistema de irrigação em seu pasto!

A irrigação é uma técnica que, se bem aplicada, proporciona o aumento de produção de massa de forragem e, conseqüentemente, da produtividade do pasto, liberando terras para outros tipos de uso ou mesmo para a recomposição de áreas de proteção permanente. Antes da implantação de um sistema de irrigação, no entanto, o produtor deve se informar sobre a legislação pertinente e conhecer os critérios de outorga do direito de uso das água.

A irrigação é uma técnica que, se bem aplicada, proporciona o aumento de produção de massa de forragem e, conseqüentemente, da produtividade do pasto, liberando terras para outros tipos de uso ou mesmo para a recomposição de áreas de proteção permanente. Antes da implantação de um sistema de irrigação, no entanto, o produtor deve se informar sobre a legislação pertinente e conhecer os critérios de outorga do direito de uso das água.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que “são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado da federação, sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”. Estabelece, ainda, como “bens dos Estados, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.

Compete privativamente à União legislar sobre águas, bem como definir critérios de outorga de direito de uso das águas. À União, aos Estados e aos Municípios compete à proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, e também a promoção da melhoria das condições e a fiscalização das concessões de direitos de exploração de recursos hídricos, a legislação sobre defesa do solo e dos recursos naturais, responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Portanto, qualquer tipo de uso de recursos hídricos deve ser feito sob concessão da União, e a fiscalização do uso compete, conjuntamente, à União, aos Estados e aos Municípios.

A Lei Federal n.º9.433, de 8/1/97 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e regulamentou o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal. Essa Lei estabelece que a Política Nacional de Recursos Hídricos se baseia nos seguintes fundamentos:

a)A água é um bem de domínio público;
b)A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
c)Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é para o consumo humano e de animais;
d)A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
e)A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
f)A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Essa Lei define o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos que tem por objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo do uso da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, estando sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

a)Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
b)Extração de água de aqüífero subterrâneo para uso final ou insumo de processo produtivo;
c)Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
d)Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
e)Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

A outorga é efetivada por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, Estadual ou do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

O Poder Executivo Federal se articula previamente com o dos Estados e o do Distrito Federal para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos em bacias hidrográficas com águas de domínio federal e estadual.

Comentário:

No Brasil, a maior parte dos solos aptos à irrigação está localizada nas regiões Norte (11,9 milhões de hectares) e Centro-Oeste (7,7 milhões de hectares). A região Nordeste apresenta apenas 1,1 milhões de hectares aptos para a irrigação, enquanto as regiões Sul e Sudeste apresentam cerca de 4,4 milhões de hectares (Cristofidis,1999). Somando-se as áreas citadas, chega-se a 25,1 milhões de hectares. Isto mostra um grande potencial de crescimento das áreas irrigadas, pois atualmente o país irriga cerca de 3,5 milhões de hectares.

Há regiões em que não será possível uma grande expansão de áreas irrigadas devido à competição pelo uso de recursos hídricos, e será necessário um trabalho de planejamento para evitar problemas de restrição que poderão inviabilizar investimentos. Esse trabalho é de competência da União e por ela deve ser coordenado, mas é necessário o envolvimento de todos os agentes das cadeias produtivas, a fim de garantir o respeito às decisões e reduzir conflitos que certamente virão em futuro próximo.

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