No fim do ano passado, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, editou decreto extinguindo a isenção de ICMS que beneficiava o segmento de carnes desde 2009.
A medida, que faz parte de uma revisão dos incentivos fiscais concedidos pelo governo paulista, pode ocasionar uma elevação de até 8% nos preços das carnes a depender da margem dos varejistas, de acordo com os cálculos do vice-presidente Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Sinafresp), Glauco Honório.
Publicado na edição de 30 de dezembro do “Diário Oficial do Estado de São Paulo”, o decreto 62.401 estabeleceu em 11% o ICMS das carnes (bovina, suína, de frango, dentre outras) nas vendas ao consumidor final. Para os frigoríficos, o imposto será de 7%, patamar que vigia até 2009.
A Secretaria da Fazenda informou que o fim da isenção está fundamentado em estudos que “indicaram a necessidade de modular a desoneração tributária com foco na manutenção do emprego, estímulo à atividade econômica e sustentação da arrecadação”. O processo de revisão dos benefícios, acrescentou a secretaria, se deve à “grave crise econômica” do país.
Segundo a Fazenda paulista, a revisão do ICMS das carnes terá efeito “neutro” para a cadeia produtiva. “O ajuste mantém um patamar reduzido de tributação, entre os menores praticados no país, e é neutro em relação à cadeia produtiva, visando preservar os empregos na indústria”, informou a secretaria, em nota.
De fato, os frigoríficos não serão afetados pela medida, disse Honório. Segundo ele, o decreto que extinguiu a isenção do ICMS para as carnes também estabeleceu crédito outorgado dos mesmos 7%. Na prática, as indústrias não pagarão o imposto.
Em contrapartida, o varejo – e, consequentemente, os consumidores -, não ficarão imunes. Como a alíquota dos supermercados é 11% – ante 7% das indústrias -, o aumento mínimo do preço das carnes para os supermercados repassarem a alta de impostos seria de 4%, segundo o vice-presidente do Sinafresp. Mas os produtos terão seu valor majorado em 4% apenas se o preço de venda for equivalente ao valor da aquisição das carnes junto às indústrias.
Como as varejistas embutem suas margens nos preços, o aumento das carnes tende a ser maior. Por outro lado, os supermercados podem não conseguir repassar integralmente a alta do ICMS devido à crise ou em razão da concorrência, ponderou Honório.
O gerente de economia e pesquisa da Associação Paulista de Supermercados (Apas), Rodrigo Mariano disse que o reajuste dos preços das carnes tende a ficar entre 6% e 7%, ressalvando que esse ajuste ficará em linha com a inflação de alimentos esperada para 2017.
Fonte: Valor Econômico, resumida e adaptada pela Equipe BeefPoint.
4 Comments
boa tarde, no caso da comercialização da carne in natura (boi casado) do MT para SP, como ficaria?
As alterações relativas a tributação da carne só atingem os contribuintes do Estado de São Paulo a tributação do produto oriundo de MT segue o preconiza a legislação do próprio estado.
Já o contribuinte do Estado de São deverá adotar os procedimentos exarados pelo Comunicado CAT 08, de 30 de março 2017 :
2 – Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;
b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.
boa tarde a todos
com esse processo de transiçao do icms
ficamos sem respostas para varias pergunta
uma delas , quem trabalha no atacado e tem um estoque relativamente alto
antes dessa cobrança, podera se creditar do icms , antes do dia 1 de abril .
sendo que as mercadorias foram adquiridas de frigorificos os quais constan
creditos na nf . com data anterior a 1 de abriu
1- A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento
2 – Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;
b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.
3 – O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.