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Funrural: MP reduz alíquota de contribuição para 1,2%

Confira abaixo comunicado técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) sobre a Medida Provisória No 793 – Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

1. Redução da Alíquota

A Medida Provisória trouxe uma importante conquista aos produtores rurais, a redução da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, que atualmente é de 2% (dois inteiros) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). Uma redução de 40% na alíquota efetiva, incidente sobre a comercialização da produção agropecuária. Essa redução entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2018.

2. Quitação de débitos

A presente Medida Provisória no 793 de 31/07/2017 trata da quitação de débitos das contribuições previdenciárias de que trata a Lei no 8.212 de 1991, art. 25, devidas pelos produtores rurais pessoas físicas e adquirentes da produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive quando já tenham sido parcelados.

Trata-se de forma de quitação ou parcelamento para fins de regularização de débitos junto à União.

3. Quais débitos podem ser incluídos?

Poderão ser objeto do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) os débitos inscritos ou não, constituídos ou não, de natureza previdenciária (chamado de FUNRURAL), vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive quando objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção agropecuária, que trata a Lei no 8.212 de 1991, em seu art. 25.

4. Qual a forma de liquidação?

O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) poderá ser liquidado da seguinte forma pelo produtor rural pessoa física:

I. Pagamento de, no mínimo, (4%) quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem o desconto de juros e multa, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro do corrente ano;

II. O pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento (0,8%) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes reduções:

a. vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b. cem por cento dos juros de mora.

III. Os valores das parcelas previstos no item acima, não serão inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

IV. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no inciso II do caput poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até sessenta prestações, sem reduções, na forma prevista na Lei no 10.522, de 2002, hip tese em que não se aplicará o disposto no § 2o do art. 14-A da referida Lei.

V. Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal de que trata o inciso II do caput será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.

O adquirente da produção rural com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15 (quinze) milhões, aplicará as mesmas regras previstas para os produtores rurais pessoas físicas, com exceção ao valor mínimo previsto da parcela, passando para R$ 1.000,00 (mil reais).

Para o adquirente da produção rural, com dívida total, sem redução, superior a R$ 15 (quinze) milhões que aderirem ao PRR, poderá ser liquidado da seguinte forma:

I. Pagamento de, no mínimo, (4%) quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem o desconto de juros e multa, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

II. Pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:

a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e
b) cem por cento dos juros de mora.

III. Os valores das parcelas não serão inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
eficácia da Medida Provisória 793/2017.

5. Prazo

O prazo para adesão ao PRR se encerra em 29 de setembro de 2017, em razão da perda de eficácia da Medida Provisória 793/2017.

6. Como proceder

A adesão ao programa deverá ser feita por meio de requerimento junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Sua adesão implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR. A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR, enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher os valores devidos.

7. Necessidade de garantia

Não dependerá de apresentação de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15 (quinze) milhões. Nos casos em que o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15 (quinze) milhões de reais, dependerá da apresentação de carta fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos que serão definidos em Ato do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

8. Protocolo junto a Receita Federal do Brasil

O contribuinte deverá comparecer ao atendimento integrado da RFB, dentro do prazo de adesão da modalidade de parcelamento, nas seguintes situações:
I. Apresentação dos débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado;
II. Apresentação da garantia, nos casos de parcelamento de débitos cujo valor
consolidado seja igual ou superior a R$ 15 (quinze) milhões.
III. Comprovação da desistência e da renúncia das ações judiciais, mediante a apresentação da 2a (segunda) via da correspondente petição ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
IV. Nos casos de débitos em discussão judicial em que não há a intenção de inclui-lo no parcelamento, deve apresentar requerimento de revisão da consolidação, solicitando a exclusão do débito do parcelamento, mediante apresentação de certidão narrativa do processo judicial que comprove a existência e manutenção de discussão judicial relativamente ao débito que não deseja incluir no PRT.

9. Hipóteses de exclusão do PRT

O sujeito passivo será excluído do PRT nas seguintes hipóteses:
I. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II. A falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III. O descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS.

10. Da bitributação

Desde a promulgação da Lei no 11.718 de 2008, a produção rural oriunda do plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária rural.

De acordo com o entendimento desta Confederação, essa tributação caracteriza-se uma dupla incidência. Pois a tributação incide sobre a venda de animais para recria/reprodução ou venda de mudas (produtor x produtor), bem como para os produtos resultantes de seu abate ou cultivo (produtor x indústria). Ferindo assim, o princípio da isonomia e da legalidade. O Governo Federal aceitou discutir a isenção da tributação nas vendas entre produtores rurais em um segundo momento, com possibilidade de alteração via medida provisória.

11. Legislação

Medida Provisória no 793, de 31 de julho de 2017 Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

Importante

1. A redução da alíquota do FUNRURAL para 1,2% a partir de 01 de janeiro de 2018 beneficia todos os produtores rurais;
2. As contribuições devidas ao SENAR (0,2%) e ao Risco de Acidentes de Trabalho (RAT) (0,1%) continuam sendo cobradas, sem alterações nas bases de contribuições ou alíquotas. Dessa forma, a alíquota total será de 1,5% (1,2% INSS, 0,1% RAT e 0,2% SENAR);
3. A adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR é facultativa, portanto, o produtor rural tem a opção de consultar seu advogado e prosseguir com a demanda;
4. É necessário aguardar o regulamento a ser publicado pela Receita Federal do Brasil – RFB e Procuradoria-Geral da Fazenda nacional – PGFN.

Emendas a serem apresentadas à Medida Provisória

1. Pagamento inicial de 4% em quatro parcelas, está além da proposta conjunta apresentada pela FPA e CNA, que deveria estar limitado a 1% do saldo devedor consolidado;
2. Possibilidade de conferir ao produtor a opção do recolhimento pela folha, desde que essa modalidade venha conferir isonomia tributária entre produtores rurais;
3. Incluir mecanismos que evitem a cobrança multifásica ou a bitributação, evento verificado nas transações entre pecuaristas (cria, recria e engorda), na venda de sementes e mudas, etc.

A Acrimat vai propor que FPA apresente emendas à MP do Funrural

A publicação da Medida Provisória 793/2017, com o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a MP do Funrural, é reconhecida como um avanço pelo setor produtivo do agronegócio. A adesão, no entanto, ainda dependerá de uma avaliação mais aprofundados de alguns pontos e da análise das emendas que serão apresentadas. A Associação dos Criadores de Mato Grosso (Acrimat) vai propor à Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) a apresentação de algumas sugestões de emendas à medida.

Entre os principais pontos presentes na MP do Governo Federal estão a possibilidade de parcelamento dos débitos, o desconto de 25% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, e 100% dos juros de mora, e, principalmente, a alíquota de 1,2% para o recolhimento do Funrural, mais 0,1% para seguro de acidente de trabalho e 0,2% para destinação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a partir de janeiro de 2018. Antes a proposta era que a alíquota fosse de 2,3% se somadas as partes.

O presidente da Acrimat, Marco Túlio Duarte Soares, ressalta que houve avanços importantes, sobretudo com relação à redução alíquota que será cobrada e da possibilidade de regularização dos débitos.

“Os produtores estão em busca da regularização e os passivos existentes não foram adquiridos por irresponsabilidade, mas com base em decisões judiciais que permitiram o não pagamento por meio de liminares. Agora, antes de ficar em dia com o fisco, eles precisam ter certeza de que este é o melhor caminho. Reconhecemos o esforço para encontrar a melhor solução para todos os lados”, avalia o líder.

Para a entidade que representa os produtores de carne de Mato Grosso, alguns ajustes podem ser feitos para aprimorar a medida apresentada, como o direito de escolher se o recolhimento  será sobre a folha de empregados ou sobre o faturamento; o recolhimento do Funrural apenas na comercialização/venda para a indústria frigorífica;  o recolhimento do FUNRURAL via DARF pelo produtor sobre o valor da venda para indústria frigorífica; e a substituição da taxa SELIC pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Principais pontos da MP do Funrural

Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) – Regulariza débitos existentes relativos a contribuições com o Funrural vencidos até 30 de abril de 2017.

Adesão – Será feita por meio de requerimento até o dia 29 de setembro.

Produtor rural pessoa física – Na adesão, o produtor rural terá de pagar no mínimo 4% do valor total da dívida bruta (sem descontos) em até quatro parcelas entre setembro e dezembro de 2017. Para o saldo restante da dívida, serão descontados 100% dos juros e 25% das multas e encargos legais. O pagamento será dividido em 176 meses (14 anos e oito meses). Se ao final do prazo de 176 meses ainda houver resíduo a pagar, esse montante poderá ser parcelado em 60 meses, sem reduções.

Produtor rural pessoa jurídica – O programa não se aplica ao produtor pessoa jurídica. A FPA vai trabalhar no Congresso para a inclusão de pessoas jurídicas no PRR.

Adquirentes – São aqueles que compram produtos agropecuários para agregar-lhes valor, como os frigoríficos, por exemplo. Para os que devem menos de R$ 15 milhões, as regras são as mesmas do produtor pessoa física. Para as dívidas superiores a R$ 15 milhões, o valor será parcelado em 166 meses.

Resíduos – Caso haja resíduos a pagar após os 15 anos, o valor será parcelado em até 60 vezes fixas mensais.

PARCELAMENTO DO FUNRURAL

Foi editada a Medida Provisória de no 793 possibilitando o parcelamento específico dos débitos de pessoas físicas relativos à contribuição prevista no art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 201, o denominado FUNRURAL.

Referido parcelamento poderá ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017, com pagamento de 4% do valor consolidado, sem reduções, de setembro a dezembro de 2017 e o restante em até 176 parcelas mensais, “vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela”.

Do valor a ser parcelado, ainda há uma redução de 100% dos juros e 25% das multas (mora e de ofício) bem como dos honorários advocatícios.

Como acontece com todos os demais parcelamentos, é preciso ser feita a desistência de todas as defesas e recursos possivelmente existentes e, ainda, para dívidas superiores a 15 milhões de reais há necessidade de apresentação de garantia (carta fiança ou seguro garantia).

Denota-se, claramente, que a Medida Provisória 793/2017, aqui debatida, foi editada em razão da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento o RE no 718874, que em sede de repercussão geral (válida para todos os contribuintes no país) reconheceu a constitucionalidade do Funrural, mesmo após a edição da Lei 10.256/2001.

A decisão do STF acima citada representou uma modificação e entendimento de nossa Corte Suprema, pois, como é de conhecimento, a grande maioria dos contribuintes já não recolhiam o Funrural, inclusive não se fazia a retenção.

Ocorre que, em nosso sentir, é preciso toda a cautela para a tomada de decisão em aderir ao referido parcelamento.

Primeiro porque a decisão proferida pelo STF quando do julgamento do RE no 718874 ainda não transitou em julgado, estando pendente a publicação do acórdão e posterior apresentação de recursos das partes.

Segundo, porque não houve decisão acerca da inconstitucionalidade da sub-rogação, questão esta que não foi alterada pela Lei 10.256/2001 e
que não foi apreciada pelo STF.

Temos ainda, como terceira vertente, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, como a mesma vai ser aplicada, se os valores serão cobrados, se a cobrança será considerada devida para os meses subsequentes.

Por fim, para eventuais inadimplentes, a Receita Federal do Brasil para cada contribuinte, precisa efetuar o lançamento, sendo esse o marco decadencial para a cobrança de contribuições em atraso. Exemplificativamente, se tomarmos como ponto de partida o mês de agosto de 2017, somente valores posteriores a agosto de 2012 poderiam ser cobrados e, assim sucessivamente – e frisa-se, somente se pode cobrar depois de um lançamento tributário.

Diante de todas essas considerações, recomendamos a análise, caso a caso, de cada contribuinte, para que não sejam feitas adesões a parcelamentos, com confissão de dívida, uma vez que ainda pairam inúmeras incertezas sobre o Funrural e o julgamento do RE n. 718874.

Fonte: CNA, Acrimat, FPA, Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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