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Devo pagar a Contribuição Sindical Rural?

No dia 28 de maio próximo se encerrará o prazo para pagamento da Contribuição Sindical Rural (CSR), administrada e arrecadada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Com o término da safra de verão e a proximidade da data de pagamento da referida contribuição, bem como tendo em mente a recente reforma trabalhista, que, como se sabe, promoveu alterações também no que se refere às contribuições sindicais, muitas dúvidas pairam a respeito da obrigatoriedade ou não do pagamento da CSR.

Segundo informação extraída do site da Confederação Nacional da Agricultura – CNA, entidade responsável pela arrecadação desse tributo, o prazo final para pagamento será 28 de maio de 2018. Aliás, cumpre ressaltar que esse valor é pago anualmente e o bolo angariado repartido entre os integrantes do Sistema Sindical Rural, cabendo 60 % ao Sindicato Rural, 20 % ao Ministério do Trabalho, 15 % a Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG e apenas 5 % para a CNA.

Calcula-se o débito a partir do confronto entre um percentual de até 0,8 % com o valor da terra nua tributável (VTNt) especificado na Declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, se pessoa física; ou, no caso de pessoa jurídica (holdings), sobre o montante do capital social. Contribuintes são os produtores rurais, com empregados ou não, cuja gleba seja superior a dois módulos rurais.

Essa contribuição foi extinta pela Reforma Trabalhista?

De fato, a nova legislação estabeleceu que o pagamento dessa rubrica, de agora em diante, passa a ser facultativo, dependendo de prévia e expressa autorização do produtor rural. Apesar disso, provavelmente a CNA irá te enviar o boleto de cobrança, cabendo a você decidir se paga ou não.

Portanto, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 — que promoveu a chamada reforma trabalhista — não haviam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 3º do CTN pela CSR.

Ocorre que a referida lei alterou substancialmente a redação do artigo 579 da CLT. Vejamos a redação do referido artigo antes e depois da reforma:

Artigo 579 da CLT (redação original). A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Artigo 579 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017). O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.

Logo se vê que após a reforma trabalhista a CSR não ostenta mais o requisito da compulsoriedade, pois, de acordo com o artigo 579 da CLT, a Contribuição Sindical Rural agora depende de “autorização prévia e expressa” de seus contribuintes.

Assim, não havendo mais norma jurídica que alcance compulsoriedade à CSR, esta não preenche mais os requisitos necessários para possuir natureza tributária.

A Contribuição Sindical Rural agora se aproxima da contribuição associativa, também conhecida como “taxa confederativa”, bem como das mensalidades sindicais. Todas estas exações têm um ponto em comum que as distancia e muito dos tributos: exigem a concordância do sujeito passivo para sua instituição e cobrança.

Portanto, chegamos à conclusão de que a Contribuição Sindical Rural, apesar de prevista em lei, perdeu sua natureza jurídica de tributo, equiparando-se aos demais mecanismos de financiamento do sistema sindical brasileiro por não preencher mais os requisitos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, especificamente quanto à compulsoriedade.

Existem uma série de ações, inclusive, na Suprema Corte, discutindo essa mudança tornando opcional o pagamento dessa figura que, com a facultatividade, deixa de ser tributo, aproximando-se de uma contribuição ao pé da letra, dotada de espontaneidade.

Até o momento a CNA não ingressou medida dessa natureza, mas, caso o fizesse, seria possível, retornar a obrigatoriedade da cobrança mediante uma liminar. Se isso não acontecer, caberá mesmo a cada produtor optar pelo pagamento ou não, como manda a lei.

Afinal, devo pagar a contribuição ao Sindicato Rural?

Essa não é, contudo, a pergunta correta a ser feita. Na realidade, o agropecuarista deve refletir se o seu Sindicato Rural merece o pagamento dessa contribuição e de outras, como a contribuição assistencial, para continuar vivo, desempenhando seu nobre e importante papel de defesa da classe produtiva.

A obrigatoriedade da Contribuição Sindical Rural após a reforma trabalhista

Devo pagar a Contribuição Sindical Rural?

Fontes: Artigo de Álvaro Santos, Advogado com atuação em Agronegócio, Meio Ambiente e Tributação Rural, para o Portal PaNoRaMa, e Artigo de Clairton Kubaszwski Gama, advogado sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, para o ConJur.

9 Comments

  1. Meg Dias disse:

    Fica a dúvida.Se nao pagar,podera ocorrer alguma sanção?

    • Prezada Meg,

      De acordo o escritório de advocacia Duarte Garcia, Serra Netto e Terra – Sociedade de Advogados, “nenhuma sanção poderá ser imposta a quem não tenha previamente pretendido a sua sindicalização, ficando a critério exclusivo do produtor a sua participação sindical e o pagamento da respectiva contribuição.”

      Veja mais: https://www.duartegarcia.com.br/novo/br/noticias/exibir/84.

      Atenciosamente,

      Juliana
      (Equipe BeefPoint)

  2. Cláudia Ribeiro Pedroso e Fernandes disse:

    E para os advogados, continua a contribuição para sindicato?

  3. Peter Willians Dario disse:

    Eu pago taxa mensal ao sindicato rural de minha cidade.
    Isto me condiciona ao pagamento da CNA?

  4. Eduardo Sulveira Arruda disse:

    No mínimo curiosa a participação do Ministério do Trabalho na receita da CSR. Porisso não vou pagar espontaneamente essa contribuição enquanto espúriamente partilhada com órgão governamental. E vou orientar meus produtores rurais não pagar enquanto perdurar esse absurdo.

  5. sebastiao disse:

    boa tarde:
    meu pai já falecido, deixou uma pequena propriedade de 200 ha
    devo pagar CSR/senar.

    obrigado.

  6. luiza Antonia de Paula cordeiro disse:

    Meus pais já são falecidos, tenho propriedade rural sem uso, não trabalhamos na terra, não foi feito inventarios, continua no nome de meus pais, sao 5 alqueires de terra devo pagar sindicato rural…Só que não plantamos nada, nao temos empregados, é só da familia, por favor me reponda….

    • Renan Cogo disse:

      Luiza, quando a contribuição era obrigatória você já não se enquadrava para pagamento! agora após a entrada em vigor da reforma trabalhista, você esta isenta de pagamento! Existiam alguns requisitos para que a cobrança fosse obrigatória.

  7. Joel Mendes disse:

    Tenho recebido sistematicamente cobrança através de uma Empresa denominada Conecta
    da CSR de 2017. que não paguei por achar um absurdo. (meu sítio é no Parana´) Já pedi para ela que me informasse autorização da CNA-PR, dada a ela, para constatar,
    se ela pode ou não cobrar para a CNA. Neguei de pagar a ela e agora esta me ameaçando de cobrar judicialmente. Acho que vou entrar com uma ação contra ela nos tribunais de pequenas causas.O que me respondem. Fico no aguardo

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